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Juiz Waldemar Cláudio de Carvalho.

Do site Opinião Crítica.

A decisão já havia sido tomada pelo juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara da Justiça Federal em Brasília, em 9 de setembro do ano passado, mas o Conselho Federal de Psicologia (CFP), em acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil, entrou com uma ação de Embargo de Declaração tentando derrubar a decisão.

Para lembrar o caso em detalhes e entender todo o processo, leia: “CURA GAY” – Conheça a verdade manipulada pela mídia sobre suposta decisão judicial que trata homossexualidade como “doença

A decisão do juiz levou em consideração o pedido feito por um grupo de psicólogos em uma ação popular, onde alegaram que a Resolução 01/99, que proíbe os psicólogos tratarem a homossexualidade como doença, vai além do texto e ameaça a liberdade científica dos profissionais.

O juiz aceitou o pedido no ano passado e reconheceu que, de fato, a referida Resolução estava sendo utilizada para restringir a liberdade de pesquisa sobre o tema, bem como de manifestação acadêmica dos profissionais.

“A aparência do bom direito resta evidenciada pela interpretação dada à Resolução nº 001/1990 pelo CFP, no sentido de proibir o aprofundamento dos estudos científicos relacionados à orientação sexual, afetando, assim, a liberdade científica do país, e por consequência, seu patrimônio cultural”, escreveu o juiz na época.

O Conselho Federal de Psicologia recorreu com o Embargo de Declaração e a decisão ficou aguardando julgamento, para saber se a sentença proferida ano passado continuaria valendo ou não. Agora, no último dia 28 de junho (2018), em conjunto com o julgamento de outros processos, o juiz Waldemar Cláudio de Carvalho declarou indeferida a tentativa do Embargo do CFP:

“Indefiro todos os pedidos formulados após a prolação da sentença, bem como rejeito ambos os declaratórios, por não reconhecer na sentença embargada nenhum vício a justificar o acolhimento dos embargos opostos em substituição ao recurso próprio”, escreveu na sentença.

Leia a sentença completa abaixo:

SENTENÇA

(Embargos de Declaração)

 Nada a prover quanto aos embargos opostos às fls. 2.762-2.774, visto que não há na sentença de fls. 2.729-2.743 nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação. Até porque o embargante não demonstrou nenhum prejuízo na ausência de sua intervenção no feito, apesar de regularmente intimado, razão pela qual não se reconhece nulidade alguma da sentença embargada, nos termos do disposto nos arts. 279 c/c 282, § 1º, do NCPC/2015.

Ademais, as provas se destinam ao convencimento do Juízo competente para a causa, inexistindo qualquer irregularidade quando o magistrado, por entender suficientemente instruído o feito, cuja matéria for unicamente de direito, julgar antecipadamente o pedido, na forma do disposto no art. 355, I, do NCPC.

Por outro lado, não procedem as afirmações de desrespeito ao contraditório ou de falta de aprofundamento dos debates acerca da questão de mérito, em eventuais audiências públicas, visto que a decisão liminar só foi proferida após extensa audiência de justificação prévia, em que todas as partes foram ouvidas, inclusive o representante do MPF presente naquele ato processual.

Quanto aos embargos de fls. 2.775-2.776, melhor sorte não assiste àqueles embargantes, porquanto os embargos não se prestam ao reexame da sentença, por mero inconformismo, em substituição ao recurso próprio. Note-se que a sentença embargada foi muito clara quanto aos termos de seu dispositivo, cabendo à parte insurgente, se entender oportuno, aviar o recurso apropriado.

Indefiro, nesta oportunidade, o pedido do CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL – CFESS, formulado às fls. 2.782-2.796, porque aduzido após a prolação da sentença por este Juízo, sem prejuízo de reexame da questão pelo Relator do feito no TRF1, nos termos do art. 138 do NCPC.

Prejudicado também fica o pedido formulado pelo CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – CFP, à fl. 2.779, tendo em vista que este Juízo já teve oportunidade de se manifestar acerca da questão à fl. 2.577.

Isso posto, indefiro todos os pedidos formulados após a prolação da sentença, bem como rejeito ambos os declaratórios, por não reconhecer na sentença embargada nenhum vício a justificar o acolhimento dos embargos opostos em substituição ao recurso próprio.

Intimem-se.

Brasília-DF, 28 de junho de 2018.

(assinado digitalmente)

Waldemar Cláudio de Carvalho

Juiz Federal da 14ª Vara do DF

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Editorial

Colunista do Conselho Internacional de Psicanálise.

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